Corpo jurídico da ASMEAP livra militares de divida de mais de R$ 70.000,00

Os Advogados sustentaram a Tese da Prescrição da Pretensão do Direito da Fazenda Pública Estadual cobrar os Réus, com fundamentação no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/1932, que trata da Prescrição Quinquenal), uma vez deveria ser considerada a data do trânsito em julgado da ação ordinária de Danos Morais que ocorreu em 06/12/2008, ou mesmo subsidiariamente a data da expedição do Ofício Requisitório do Precatório datado de 18/10/2016.

4/1/20241 min read



O Presidente da Asmeap, na pessoa de seu Presidente Capitão PM N. Miranda, vem a público parabenizar nosso Grupo Jurídico, em especial, os Advogados Drª. Lilian Costa e Drº. Rosivaldo Araújo, pelo excelente trabalho na Defesa dos Associados TENENTES PM JOHN MICHEL SANCHES FRANÇA e CLEUBER BARREIRA DIAS, que estavam sendo cobrados em Ação de Regresso pelo Estado do Amapá, a um ressarcimento de R$ 772.419,60 (setecentos e setenta e dois mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), face a condenação sofrida pelo Estado em Ação de Reparação de Danos “provocado por Agentes Públicos” em Intervenção Policial.

Os Advogados sustentaram a Tese da Prescrição da Pretensão do Direito da Fazenda Pública Estadual cobrar os Réus, com fundamentação no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/1932, que trata da Prescrição Quinquenal), uma vez deveria ser considerada a data do trânsito em julgado da ação ordinária de Danos Morais que ocorreu em 06/12/2008, ou mesmo subsidiariamente a data da expedição do Ofício Requisitório do Precatório datado de 18/10/2016.

Além disso, afirmaram que os Réus foram Absolvidos na Ação Penal, o que excluía a Obrigação de Pagar para o Estado em Ação de Regresso, pugnando assim pelo reconhecimento da Prescrição e Improcedência dos Pedidos Iniciais e a consequente Condenação do Estado do Amapá em Honorários de Sucumbência.

Em Sentença de Mérito, a Magistrada da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá-AP, acatou a Tese da Defesa e Julgou Improcedente os Pedidos Iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o Estado do Amapá em 8% de Honorários de Sucumbência para os Advogados dos Réus.